Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.
Artigo 136.º — Prazo de cumprimento do contrato
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008