- 1 -Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
- 2 -Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
Artigo 139.º — Regime aplicável
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º