- 1 -Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
- 2 -A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
- 3 -O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 15.º — Limites à utilização
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º