- 1 -A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
- 2 -A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
- 3 -São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
Artigo 159.º — Forma e conteúdo do contrato de reprodução
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo anexo-i-158
- Artigo 86.º