- 1 -Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
- a)Nome do fotógrafo;
- b)Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
- 2 -Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Artigo 167.º — Indicações obrigatórias
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008