O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
Artigo 171.º — Indicação do tradutor
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008