- 1 -Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
- 2 -Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
Artigo 181.º — Representação dos artistas
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008