- 1 -Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
- a)A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
- b)A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.
- 2 -O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.
Artigo 225.º — Apreensão e perda de coisas
Vigente desde: 01/04/2008
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