As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam de protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Artigo 64.º — Protecção de obras estrangeiras
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008