Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
Artigo 80.º — Processo Braille
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008