- 1 -O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
- 2 -Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.
Artigo 177.º — Novidade
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008