A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 218.º — Caducidade
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (2)
- Artigo 215.º
- Artigo 173.º