- 1 -Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
- 2 -A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.
Artigo 221.º — Taxas
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008