- 1 -O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.
- 2 -Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
- 3 -Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
- 4 -Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.
Artigo 289.º — Unicidade do registo
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008