- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º
- 2 -O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:
- a)Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;
- b)Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º
- 3 -Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Artigo 298.º — Nulidade
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008