- 1 -Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
- a)Quando o direito lhe não pertencer;
- b)Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do título a seu favor.
Artigo 34.º — Anulabilidade
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (9)
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º
- Artigo 156.º
- Artigo 157.º
- Artigo 181.º
- Artigo 182.º
- Artigo 226.º