- 1 -O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
- 2 -A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
- 3 -A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.
Artigo 49.º — Compromisso arbitral
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008