- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
- a)A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
- b)O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
- c)A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
- d)O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
- e)For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
- f)Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
- 2 -No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 73.º — Motivos de recusa
Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Referências (3)
- Artigo 24.º
- Artigo 52.º
- Artigo 58.º