- 1 -A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
- 2 -As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
- 3 -Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50 % da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 80.º — Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008