- 1 -Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
- a)O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
- b)O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
- 2 -No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
- 3 -A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.
Artigo 88.º — Proibição de dupla protecção
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008