- 1 -Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
- 2 -O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
- 3 -Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50 % da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 94.º — Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008