- 1 -O IMTT, I. P., organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
- 2 -O IMTT, I. P., verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.
Artigo 27.º — Registo e monitorização
Vigente desde: 03/05/2011