- 1 -No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
- 3 -No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:
- a)Maquinistas que iniciem a sua actividade;
- b)Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.
- 4 -As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:
- a)Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o anexo i à presente lei;
- b)Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º
- 5 -Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e ou de certificados, ao abrigo da presente lei.
Artigo 44.º — Direito transitório
Vigente desde: 03/05/2011