Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
- a)Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
- b)Por sociedade em cujo capital aquela participe.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades.
- 3 -O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
- 4 -Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.