- 1 -O pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro é instruído com os seguintes elementos:
- a)Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade gestora;
- b)Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
- c)Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da entidade gestora, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem por força do presente Regime Geral;
- d)Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
- e)Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
- f)Uma justificação por parte da entidade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, com informações sobre a estratégia de comercialização;
- g)Uma lista das disposições do presente Regime Geral, cujo cumprimento pela entidade gestora de país terceiro seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia;
- h)Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores dos organismos de investimento alternativo em causa, e de que a entidade gestora de país terceiro cumpre a referida norma equivalente; este comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objetivo regulamentar e da natureza da proteção dos investidores por ela visada;
- i)A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da entidade gestora de país terceiro;
- j)As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
- i)Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
- ii)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
- iii)Os documentos constitutivos;
- iv)Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
- v)As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
- 2 -Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no n.º 3 do artigo 71.º-H.
- 3 -Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 100.º — Instrução do pedido
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (6)
- Artigo 96.º
- N.º 2 do Artigo 97.º
- N.º 1 do Artigo 221.º
- N.º 2 do Artigo 252-A.º
- N.º 3 do Artigo 71-H.º
- Artigo 19.º