Artigo 101.º
Decisão de autorização
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se:
- a)Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
- b)Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.