- 1 -A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
- 2 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 102.º — Recusa de autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 71-H.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 97.º