Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 105.º — Alterações subsequentes à autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (1)
- Artigo 71-J.º