- 1 -Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
- 2 -Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no organismo de investimento alternativo em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
Artigo 109.º — Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023