Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Redação registada como em vigor em 29/09/2019.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.