- 1 -As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
- a)As atividades relativas a OICVM;
- b)As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
- 2 -As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
- a)As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
- b)As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
- 3 -Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 110.º — Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 29/05/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2015