- 1 -A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
- a)Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
- a)A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou
- b)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral.
- 5 -A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 110.º-D — Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
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Versão 4
Revogado desde 29/05/2023
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