- 1 -O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
- a)Contrato com o depositário;
- b)Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
- 2 -Se a entidade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
- 3 -Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
- 4 -Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela entidade gestora à CMVM.
Artigo 116.º — Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (2)
- Artigo 114-A.º
- Artigo 114-B.º