Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
Redação registada como em vigor em 29/09/2017.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
- 3 -O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
- a)Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
- b)Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
- c)Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes; e
- d)Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.