Artigo 122.º
Responsabilidade do depositário
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O depositário de organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
- a)Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
- b)Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
- 2 -Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
- 3 -O depositário não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
- 4 -O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
- 6 -Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
- a)Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda estabelecidos no n.º 2 do artigo 124.º;
- b)Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite à entidade responsável pela gestão ou o depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente à perda dos instrumentos financeiros;
- c)Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade e estipula a razão objetiva da contratação de tal exoneração.
- 7 -Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade nas seguintes condições:
- a)Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
- b)Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
- c)A entidade responsável pela gestão tenha cometido o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
- d)Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que permita expressamente a exoneração; e
- e)Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfira expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permita à entidade responsável pela gestão ou ao depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros.