Artigo 123.º
Independência
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes:
- a)As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
- b)O corretor principal que atue como contraparte de um organismo de investimento coletivo não pode ser depositário do mesmo organismo de investimento coletivo, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo;
- c)O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º
- 2 -O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes.
- 3 -O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.