Artigo 125.º
Substituição do depositário
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
- 2 -A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.
- 3 -A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou em data posterior indicada pelo requerente.
- 4 -Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
- 5 -O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
- 6 -Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
- 7 -O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.