Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
- 2 -O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
- 3 -No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.