Artigo 128.º-B
Função de único intermediário financeiro registador
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.