Artigo 128.º
Conteúdo do contrato
Redação registada como em vigor em 29/09/2017.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui, nomeadamente, a respetiva remuneração e os seguintes elementos relativos aos serviços prestados:
- a)Procedimentos relativos a cada tipo de ativos do organismo de investimento coletivo confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;
- b)Procedimentos relativos à alteração dos documentos constitutivos, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio;
- c)Meios e procedimentos relativos à transmissão à entidade responsável pela gestão das informações relevantes ao desempenho das suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do organismo de investimento coletivo;
- d)Meios e procedimentos relativos ao acesso a toda a informação relevante de que o depositário necessita para o cumprimento das suas obrigações;
- e)Procedimentos que permitam inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;
- f)Procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -O contrato com o depositário deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:
- a)Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do registo de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
- b)Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
- c)Informação sobre os deveres e responsabilidades das partes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 5 -Os deveres referidos na alínea b) do número anterior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.
- 6 -Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes elementos:
- a)Compromisso de ambas as partes no sentido de facultarem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas;
- b)Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte facultar informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;
- c)Declaração das partes explicitando que a responsabilidade é independente de haver subcontratação.
- 7 -O contrato com o depositário deve ainda regular as seguintes matérias:
- a)A sua duração;
- b)As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
- c)Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
- d)Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.