Artigo 13.º
Autonomia patrimonial
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.
- 2 -Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.