Artigo 132.º
Pluralidade e rotatividade
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
- 2 -O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.