- 1 -A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
- 2 -O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.
Artigo 138.º — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Decreto-Lei n.º 56/2018 - 1.ª Série(09/07/2018)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 31/07/2018