A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.
Artigo 142.º — Distribuição de rendimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023