Artigo 143.º
Valorização e divulgação
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
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- 1 -A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
- 2 -O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado:
- a)Todos os dias úteis para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
- b)Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos;
- c)Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento imobiliário abertos e em todos os dias em que as operações de subscrição sejam permitidas nas condições definidas nos documentos constitutivos;
- d)Mensalmente para os organismos de investimento coletivo fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
- 3 -O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.