- 1 -O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global.
- 2 -A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
Artigo 148.º — Ativos não elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023