Artigo 160.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:
- a)Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
- b)Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico.
- 2 -A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem:
- a)Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual;
- b)Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.
- 3 -Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.