- 1 -A partir dos primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo:
- a)As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 30 participantes;
- b)Um só participante não pode deter mais de 75 % das unidades de participação, considerando-se detidas por um só participante as participações das entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º
- 2 -A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes de um organismo seja composta, total ou parcialmente, por investidores qualificados, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento coletivo, que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo aí mencionado.
- 3 -Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Artigo 17.º — Requisitos de dispersão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Decreto-Lei n.º 56/2018 - 1.ª Série(09/07/2018)
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 31/07/2018