- 1 -A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º
- 2 -A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
- a)Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c) a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;
- b)Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
- c)Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
- d)Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
- i)Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
- ii)Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.
Artigo 19.º-A — Regime de autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Aditado
Em vigor de 29/09/2019 a 28/05/2023
Referências (11)
- Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Artigo 71-F.º
- Artigo 22.º
- Artigo 71-G.º
- Artigo 71-H.º
- N.º 2 do Artigo 24.º
- Artigo 71-I.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 71-J.º