Artigo 196.º
Condições da comercialização em Portugal
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
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- 1 -É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado membro de origem, os seguintes elementos:
- a)Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
- b)Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
- i)Documentos constitutivos;
- ii)Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
- c)Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
- d)Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
- 2 -Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou entidade gestora da União Europeia, a carta de notificação menciona expressamente esse facto.
- 3 -A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.